Contrato de Prestação de Serviços de Conexão á Internet
Contrato que entre si celebram
ELETELNET TELECOM, inscrito no CNPJ sob o n° 22.091.033/0001-27, situado
à AVENIDA JOAO JUSTINO DE BRITO, 691, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e o
assinante seu nome, inscrito no CPF/CNPJ n° xxx, situado à
seu endereco, doravante denominada CONTRATANTE, resolvem em comum acordo,
firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1) A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE serviço
de comunicação multimídia a velocidade de %velocidadeplano%, com garantia mínima de 80% de download e de 50% de
upload.
1.2) O serviço estará disponível 24
(vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de
sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as
interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1) A CONTRATADA compromete-se a prestar o
serviço na forma prevista na regulamentação.
2.2) A CONTRATADA observará o dever
de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidos.
2.3) Observará as
leis e normas técnicas relativas à instalação dos
equipamentos.
2.4) Além dos estabelecidos na legislação e
regulamentações aplicáveis, em especial aos direitos e deveres da
prestadora, constantes do Capítulo III do anexo I à resolução 614 da
Anatel.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1)
Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à
correta instalação e funcionamento dos equipamentos, quando for o
caso.
3.2) Efetuar
o pagamento referente à prestação do serviço, conforme valores e
condições estabelecidas neste documento.
3.3) Ao
recebimento de documento de cobrança com discriminação dos
valores cobrados.
3.4)
Além dos estabelecidos na legislação e
regulamentações aplicáveis, em especial aos direitos e deveres dos
assinantes, constantes do Capítulo IV do anexo I à resolução 614 da
Anatel.
CLÁUSULA QUARTA - CENTRAL DE ATENDIMENTO
4.1) O endereço eletrônico da
CONTRATADA é ELETELNET.COM.BR e a Central de Atendimento é (86) 99931-9369,
onde o assinante poderá encontrar informações sobre o serviço e como
entrar em contato via correspondência, quando for o caso.
4.2) O telefone
e endereço da Anatel é: SAUS QUADRA 06, BLOCOS E/H", CEP 70.070-940-
BRASÍLIA/DF - Central de atendimento: 1331 - www.anatel.gov.br; www.anatel.gov.br/biblioteca.
CLÁUSULA QUINTA - PARÂMETROS
DE QUALIDADE
5.1) Disponibilidade
do serviço nos índices contratados.
5.2) Divulgação
de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com
antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do
serviço.
5.3) Além
dos estabelecidos na legislação e regulamentações aplicáveis, em especial os
parâmetros de qualidade do serviço, constantes do Capítulo II do anexo I
à resolução 614 da Anatel.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
6.1) A CONTRATANTE pagará á CONTRATADA o
valor único de xxx (xxx) pela instalação do serviço,
6.2) A CONTRATANTE pagará o valor mensal de
xxx à CONTRATADA pelo serviço prestado, objeto deste contrato.
6.3 A Conta de Serviços Prestados pela
CONTRATADA estará à disposição da CONTRATANTE em local previamente
indicado, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data de vencimento,
que ocorrerá todo dia dia vencimento de cada mês.
6.4) O
não pagamento da mesma em seu vencimento, sujeita a CONTRATANTE,
independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, às seguintes sanções:
6.4.1 Suspensão da prestação dos serviços objetos deste
contrato, após 30(trinta) dias da data de vencimento mediante prévia notificação de
1 (uma) semana, após 10 (dias) de inadimplência a velocidade de conexão poderá ser
reduzida.
6.4.2 Juros de mora de 1% (um por cento)
por mês de atraso sobre o valor total do débito, calculado desde
o dia seguinte ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento,
cobrado de uma só vez.
6.4.3 Multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor do débito, calculado sobre o valor da conta e acrescido de compensação financeira,
devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, cobrada de uma só vez, até a
data do efetivo pagamento.
6.5 O
restabelecimento da prestação dos serviços para a CONTRATANTE, fica
condicionado ao pagamento das sanções estabelecidas no item 6.1 e 6.2 deste
documento.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
Parágrafo único
- O prazo da presente avença é de 12 meses, caso não houver manifestação
formal por nenhuma das partes o contrato será renovado automaticamente por mais
12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE
CONTRATO
O presente contrato pode ser rescindido:
7.1) Por parte de ambas, com aviso prévio.
7.2) Por parte da CONTRATADA, por atraso de
mais de 60 (sessenta) dias no pagamento da mensalidade constante na cláusula 6.2,
mediante aviso prévio por escrito, de 15 (quinze) dias por correspondência com
aviso de recebimento.
7.3) Em hipótese alguma
a rescisão do contrato desobrigará a CONTRATANTE do pagamento dos valores
devidos a CONTRATADA em função dos serviços prestados anteriormente á rescisão.
7.4) O presente Contrato só poderá ser
modificado ou suplementado por mútuo entendimento entre as partes, mediante
a elaboração de Alteração Contratual (Termo Aditivo),
assinado por seus representantes legais, sucessores ou substitutos.
CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
8.1) A CONTRATADA deverá entrar em
contato via central de atendimento e seguir as orientações em casos de contestação de
débitos.
8.2) Reajustes de preços são permitidos após
12 meses de prestação do serviço a CONTRATADA, a menos que a lei venha regular
a matéria de modo diverso;
8.4) O prazo
estabelecido para instalação e reparo é de 5 dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - FORO.
9.1) As partes elegem o foro da cidade de
COCAL para dirimir toda e qualquer dívida ou pendência decorrente
da aplicação do presente.
E, por estarem justos e contratados, celebram o
presente acordo em 2 (duas) vias, para um único fim de direito, obrigando-se
por si, herdeiros e sucessores.
COCAL, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024
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Contratante |
Contratada |
CONTRATO DE
PERMANÊNCIA
Contrato
que entre si celebram 22.091.033/0001-27, inscrito no CNPJ sob o nº
22.091.033/0001-27, situado à AVENIDA JOAO JUSTINO DE BRITO, 691, COCAL,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e o assinante seu nome,
inscrito no CPF/CNPJ nº xxx, situado à xxx,
sua cidade, doravante denominada CONTRATANTE, resolvem em comum acordo,
firmar o presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA:
1. O
ASSINANTE declara ter ciência de que em função do recebimento
do benefício: Prestação de serviço SCM, deverá permanecer
vinculado ao PLANO DE SERVIÇO contratado durante o prazo de 12 (doze) meses de
"PERMANÊNCIA MÍNIMA", contados da ATIVAÇÃO do serviço.
2. Na
hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o
ASSINANTE estará obrigado ao pagamento de multa proporcional ao tempo restante
para o fim do contrato e ao benefício recebido.
3. Na hipótese de
redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado
durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, será considerada quebra
do vínculo de permanência e o ASSINANTE estará sujeito
ao pagamento de multa.
4. Na hipótese
de suspensão temporária do serviço a pedido do ASSINANTE, o
prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA ficará suspenso, voltando a fluir após
o término da suspensão, até o fim do prazo de
PERMANÊNCIA MÍNINA fixado.
5. O
ASSINANTE reconhece que lhe foi dada a oportunidade de contratar os serviços
prestados pela CONTRATADA sem os benefícios oferecidos por este
Contrato.
6. Este
Contrato se vincula ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" de
Serviços firmado entre as Partes.
7. As
partes elegem o foro da cidade de COCAL para dirimir toda e qualquer
dúvida ou pendência decorrente da aplicação do presente.
COCAL, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024
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Contratante |
Contratada |